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Justiça Eleitoral decide liminarmente pela cassação do diploma da prefeita e do vice-prefeito de Cansanção

A Justiça Eleitoral da 50ª Zona Eleitoral sediada em Monte Santo que tem como juiz titular Lucas Carvalho Sampaio, publicou na manhã desta sexta-feira, 23, Decisão liminar cassando os diplomas da prefeita de Cansanção, Vilma Rosa de Oliveira Gomes (MDB) e do seu vice, Rodrigo Pereira de Oliveira (PT).


SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com fundamento em suposto abuso de poder econômico e político, ajuizada pelo Partido AVANTE (representado por sua Comissão Provisória em Cansanção) e por THAYNARA PEREIRA FRANCA, em face de VILMA ROSA DE OLIVEIRA GOMES e RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos.

Alega que houve suposta prática de abuso de poder econômico e político em virtude de contratação de servidores públicos em ano eleitoral e do aumento de matrículas no Programa de Educação de Jovens (EJA) a fim de aumentar repasses federais e extrapolação dos limites de despesas com pessoal.

Conforme registrado, no mês de abril de 2024, a Chefe do Executivo Municipal, Vilma Rosa de Oliveira Gomes, promulgou a Lei nº 002/2024, que dispõe sobre a contratação temporária de servidores públicos, com especial ênfase no setor educacional, fundamentada na alegação de “necessidade temporária e de excepcional interesse público”.

Contudo, os representantes arguem a ocorrência de distorções nos indicadores educacionais do município, sustentando a tese de que tais dados teriam sido manipulados com o objetivo de captar recursos federais adicionais e legitimar contratações irregulares, além de configurar excesso nos limites constitucionais de despesas com pessoal.

Em decorrência, pleiteiam, na presente AIJE, a cassação do mandato da autoridade em questão, a declaração de inelegibilidade dos representados e a cominação de multa (ID 125648967).


Mérito.


Superada a preliminar arguida, procedo com a análise do mérito da demanda eleitoral.


A causa de pedir da lide diz respeito à presença de abuso de poder político e econômico por parte dos investigados, considerando os seguintes fatos: contratação ilegal de servidores temporários pela gestão da investigada VILMA ROSA DE OLIVEIRA GOMES (candidata à reeleição) e aumento desproporcional de matrículas no “EJA em Cansanção”.


... Estabelecidas estas premissas, cumpre avaliar a eventual comprovação dos atos narrados na peça vestibular.

Ao juízo eleitoral cumpre aplicar a lei ao caso concreto, valorando as provas produzidas em contraditório judicial, na forma do artigo 371 do Código de Ritos Cíveis.

Acerca do fato (contratação excessiva de servidores temporários pela gestão de VILMA ROSA DE OLIVEIRA GOMES), a parte demandante alegou que os investigados, por meio de lei sancionada em abril de 2024, criaram 2.518 vagas temporárias, no entanto, entre os meses de junho e agosto daquele ano, restou evidenciado que mais de 600 servidores temporários teriam sido contratados em excesso.

O Ministério Público Eleitoral, por seu turno, apontou ofensa ao artigo 73, V, da Lei nº 9.504/1997, uma vez que 15 servidores temporários foram admitidos e exonerados em período vedado.

A análise das provas coligidas permite concluir que a razão está com a pleiteante e com o Ministério Público Eleitoral.



Tentamos contato com os citados, mas até o fechamento da matéria não tínhamos conseguido.


CABE RECURSO DA DECISÃO.

 
 
 

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